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Quer saber mais sobre a MP nº. 780/2017? Ricardo Tosto explica

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Ela institui o chamado Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)

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A Medida Provisória (MP) nº. 780/2017 foi publicada no Diário Oficial da União No último dia 22 de maio. Ela institui o chamado Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) de pessoas jurídicas ou físicas junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais, como também junto à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de março deste ano – o que inclui aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, reporta o sócio fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto.

Fazem parte dos débitos de natureza não tributária, entre outras coisas, as multas de diversas origens, como por exemplo, as administrativas, trabalhistas, eleitorais e penais; e as dívidas com as agências reguladoras - como é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), entre outras – bem como com institutos como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), salienta Ricardo Tosto.

Como aderir ao PRD

O advogado Ricardo Tosto informa que o contribuinte que desejar aderir ao PRD precisará fazer o requerimento no prazo de 120 dias - contados da data da publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.

Quem aderir ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários poderá liquidar os débitos optando por uma entre as seguintes modalidades:

(I) – Duas parcelas: quando o pagamento da primeira prestação deverá ser, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções; e o pagamento da segunda prestação com redução de 90% dos juros e da multa de mora;

(II) – 60 parcelas: quando o pagamento da primeira prestação deverá ser, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções; e o parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;

(III) – 120 parcelas: quando o pagamento da primeira prestação deverá ser, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções; e o parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora;

(IV) – E 240 parcelas: quando o pagamento da primeira prestação deverá ser, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e o parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

Ricardo Tosto do Leite, Tosto e Barros destaca ainda que, de acordo com a Medida Provisória nº. 780/2017, no ato do pagamento, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros (taxa Selic), mais o valor de 1%.

A MP nº. 780/2017 versa ainda que o devedor será excluído do PRD em três circunstâncias - caso ocorra a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas; no caso de faltar o pagamento da última parcela, se todas as demais já estiverem pagas; e, também, no caso de decretação de falência ou da extinção da empresa devedora, ressalta Ricardo Tosto. A Medida Provisória, no momento, encontra-se em tramitação.



Website: https://ricardotosto.blog/


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