O que o registro de marca da Meta ensina às empresas? Bruno Mello 27 de março de 2024

O que o registro de marca da Meta ensina às empresas?

         

Decisão de uso da marca Meta de Mark Zuckerberg mostra a empreendedores e PMEs que registrar nome da empresa no INPI é primeiro passo ao abrir uma empresa

O que o registro de marca da Meta ensina às empresas?
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A Meta, dona do Facebook e do Instagram, conseguiu a suspensão da ordem judicial que a impedia de usar o nome da empresa no país, após uma homônima brasileira, a Meta Serviços em Informática, dizer que já detinha os direitos sobre a marca. Como a empresa nacional tem sido frequentemente processada por engano na Justiça, ao ser confundida com a companhia de Mark Zuckerberg, a Meta propôs representá-la nos casos judiciais em que for chamada – um número que chega a quase 200.

A decisão acende um alerta para outras marcas brasileiras que futuramente podem ter algum problema caso possuam alguma relação em nomes com outra empresa internacional. Afinal, o registro de marca no INPI garante a seguridade e proteção contra os danos, ainda que uma grande companhia global entre com uma ação?

Walter Calza Neto, especialista em Marcas, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Direito Digital, afirmou que o registro de marca segue sendo primordial e esta precedência não apenas reforça a legitimidade dos direitos sobre a marca, mas também se apresenta como um pilar fundamental para a resolução de quaisquer conflitos que tenham surgido com o uso de marca semelhante pela empresa internacional.

Em entrevista ao Mundo do Marketing, Walter falou sobre uma empresa menor acabar cedendo o nome para uma maior e a importância de um empreendedor ou PME registrarem a marca no INPI e buscar formas de proteção, ainda que não pense em internacionalização. “O registro de marca não é apenas um procedimento administrativo, mas uma estratégia de defesa essencial para os empresários nacionais, protegendo-os contra possíveis violações e conflitos com entidades estrangeiras de maior porte. O conceito de “agir localmente, pensar globalmente” ganha uma relevância sem precedentes para empresas e empreendimentos”, afirmou.

Walter Calza Neto

Confira a entrevista completa.

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Mundo do Marketing – Essa ordem judicial pode ser revertida?

Walter Calza Neto: A possibilidade de reversão da ordem judicial que atualmente impede uma empresa internacional de utilizar a marca Meta no Brasil está inserida em um contexto jurídico dinâmico e complexo. Inicialmente, uma decisão proferida em primeira instância impôs uma proibição sobre o uso dessa marca pela companhia estrangeira. Tal decisão levantou preocupações significativas sobre as implicações práticas dessa restrição, especialmente em relação às operações e à identidade visual da empresa no território nacional.

Em resposta a essas preocupações, e considerando os argumentos apresentados pela defesa, uma instância superior, ou seja, o TJSP, optou por suspender temporariamente a decisão de primeira instância. Esta medida tem como objetivo principal evitar os impactos negativos e potencialmente irreversíveis que a execução imediata da proibição acarretaria, como a necessidade de alterar a identidade corporativa e materiais de marca da empresa, o que envolveria consideráveis esforços e recursos financeiros.

A decisão de suspensão não representa um veredito final sobre a legalidade do uso da marca Meta pela empresa estrangeira no Brasil, mas sim um procedimento interlocutório que permite à empresa continuar operando sob essa marca até que uma decisão final seja alcançada. Este estágio do processo judicial reconhece a complexidade das questões envolvidas e a necessidade de uma análise aprofundada das reivindicações de direitos de marca, precedentes legais e os potenciais prejuízos para ambas as partes envolvidas.

Além disso, a suspensão temporária abre um espaço para negociações entre as partes ou para que a empresa internacional ajuste sua estratégia jurídica, seja buscando uma resolução conciliatória ou preparando-se para uma batalha legal prolongada. Durante esse período, é crucial para ambas as partes envolvidas avaliar cuidadosamente suas opções, considerando tanto as questões legais quanto às repercussões comerciais e de imagem da disputa.

Portanto, a pergunta sobre se a ordem judicial pode ser revertida encontra-se em um momento de incerteza, dependendo de futuros desenvolvimentos no caso, incluindo a apresentação de novas evidências, argumentos legais mais aprofundados e a possível influência de outros casos semelhantes no âmbito da propriedade intelectual e do direito de

marcas. O resultado final dependerá do julgamento detalhado e considerado dos méritos do caso pelos tribunais, possivelmente estabelecendo um precedente importante para questões similares de direito de marcas no Brasil.

Mundo do Marketing – De que forma a Meta (brasileira) poderá minimizar os problemas já causados com a mudança de nome?

Walter Calza Neto: Para minimizar os problemas decorrentes da disputa pelo nome, a Meta brasileira, que detém o registro da marca Meta para serviços de tecnologia da informação desde 1996, possui uma posição vantajosa. Essa anterioridade na adoção e registro da marca, bem antes da empresa estrangeira optar pela mesma marca em 2021, confere à Meta nacional o direito exclusivo de uso, conforme determina a legislação.

Esta precedência não apenas reforça a legitimidade de seus direitos sobre a marca, mas também se apresenta como um pilar fundamental para a resolução de quaisquer conflitos que tenham surgido com o uso de marca semelhante pela empresa internacional. Assim, apoiada pela lei e pela cronologia dos eventos, a Meta brasileira tem um forte fundamento para defender sua marca e buscar soluções para os desafios enfrentados neste cenário.

Mundo do Marketing – Abrir mão do nome da empresa a essa altura, seria mais danoso ou uma solução para a Meta (brasileira)?

Walter Calza Neto: Abandonar o nome e marca da empresa, especialmente depois de décadas estabelecendo sua identidade e reputação no mercado, e sendo detentora da titularidade do registro de marca, poderia resultar em consequências significativamente prejudiciais para a Meta brasileira. Desde 1996, a empresa construiu uma marca associada a serviços de tecnologia da informação, estabelecendo uma forte presença e lealdade entre os consumidores. Renunciar ao nome e marca não apenas dissiparia o valor acumulado dessa longa história, mas também poderia confundir e alienar a base de clientes existente, comprometendo o reconhecimento e a confiança conquistados ao longo dos anos.

Além disso, a renúncia poderia ser vista como um precedente preocupante, sugerindo que empresas estrangeiras de maior porte podem, de alguma forma, pressionar ou compelir empresas nacionais menores a ceder em disputas de marca, independentemente dos direitos legais estabelecidos e do histórico de uso. Isso poderia desencorajar empreendedores locais de investir em branding e desenvolvimento de marca, sabendo que seus esforços podem ser subvertidos por novos entrantes internacionais com recursos mais substanciais.

Por outro lado, a busca por uma solução negociada aparece como a via mais sensata e construtiva. Através de negociações, as partes podem chegar a um acordo mutuamente benéfico, talvez envolvendo licenciamento, coexistência de marca ou compensações financeiras, que preserve os interesses e o valor de ambas as empresas sem necessitar de uma batalha legal prolongada e onerosa.

É relevante notar também que a entidade estrangeira, mesmo sendo uma gigante global, enfrenta disputas e questionamentos sobre a marca Meta em vários territórios, incluindo os Estados Unidos. Essa situação global complexa indica que a questão da exclusividade e direito ao uso do nome está longe de ser simples ou resolvida, reforçando a importância de uma abordagem cuidadosa e considerada por parte da Meta brasileira.

Assim, enquanto a renúncia ao nome pode parecer uma solução rápida, os custos associados a longo prazo, tanto em termos de identidade de marca quanto de precedente legal, sugerem que estratégias alternativas, como negociação ou acordo, são preferíveis para proteger os interesses da empresa e manter sua posição consolidada no mercado.

Mundo do Marketing – Como as marcas podem se proteger e evitar que uma outra estrangeira, maior e mais poderosa acabe atrapalhando os negócios locais?

Walter Calza Neto: No Brasil, a legislação assegura proteção igualitária a todas as empresas, sem distinção de tamanho ou força econômica. Ao registrar uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma empresa adquire direitos exclusivos de utilização dessa marca dentro do seu segmento de mercado específico. Esses direitos são robustos e podem ser defendidos em face de grandes conglomerados internacionais que tentem entrar no mercado local usando uma marca similar. Portanto, o registro de marca não é apenas um procedimento administrativo, mas uma estratégia de defesa essencial para os empresários nacionais, protegendo-os contra possíveis violações e conflitos com entidades estrangeiras de maior porte.

Mundo do Marketing – O conceito “aja local, pense global” agora passa a ser mais trabalhado para toda empresa e empreendimento aberto no Brasil, ainda que ela não pense em uma internacionalização?

Walter Calza Neto: O conceito de “agir localmente, pensar globalmente” ganha uma relevância sem precedentes para empresas e empreendimentos em qualquer parte do mundo, incluindo o Brasil diante da globalização dos negócios. Este princípio orientador sugere que, enquanto uma empresa deve atender às necessidades e dinâmicas locais onde opera, também deve manter uma perspectiva global, antecipando como poderia expandir ou competir em mercados internacionais. Isso é vital, mesmo para aquelas empresas que, no momento, não vislumbram uma expansão além das fronteiras nacionais.

A essência deste conceito se reflete na importância crítica do registro de marca. Tal registro não apenas solidifica a identidade da empresa e protege contra a usurpação de marca dentro do território nacional, mas também estabelece uma base legal para futuras incursões em mercados internacionais. Com o mundo empresarial se tornando cada vez mais interconectado, uma marca forte e legalmente protegida é um ativo valioso, capaz de abrir portas para oportunidades globais e parcerias internacionais.

O Protocolo de Madrid, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), exemplifica as facilidades disponíveis para as empresas que aspiram a proteger suas marcas globalmente. Este tratado permite que uma solicitação de registro de marca, inicialmente feita em um país membro, como o Brasil, seja estendida para mais de 120

países com uma única aplicação. Isso não apenas economiza tempo e recursos, mas também oferece um caminho estratégico para que empresas brasileiras protejam sua propriedade intelectual em uma escala global, sem a necessidade de lidar com o processo de registro em cada país individualmente.

Adotar uma postura proativa em relação ao registro de marca e à proteção de propriedade intelectual reflete um planejamento estratégico sólido. Ela prepara o terreno para uma transição suave de operações locais para a arena global, protegendo a empresa contra conflitos de marca e imitações que podem diluir sua identidade e valor. Portanto, mesmo que uma empresa atualmente não tenha planos de internacionalização, considerar a aplicação do conceito “agir localmente, pensar globalmente” em sua estratégia de marca é uma abordagem previdente e visionária que pode abrir portas para crescimento futuro e sucesso sustentável em um mercado global competitivo.

Mundo do Marketing – Pode haver alguma nova lei que impeça as empresas estrangeiras de usarem o nome no país até que se prove que não ofereça dano a outra existente, como foi debatido na internet?

Walter Calza Neto: No atual cenário jurídico brasileiro, a proteção das marcas é regida por um sistema que concede o direito de uso exclusivo à entidade que realiza o registro de boa-fé primeiro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse sistema, baseado no princípio da anterioridade, é fundamental para garantir a segurança jurídica no comércio e na indústria, evitando conflitos entre marcas similares ou idênticas em território nacional.

Sob essa ótica, a questão sobre impedir empresas estrangeiras de usar nomes que possam prejudicar empresas já existentes no país se resolve, em grande medida, através do rigoroso processo de registro de marcas já estabelecido. Antes de conceder o direito de uso exclusivo, o INPI realiza uma avaliação detalhada de cada pedido de registro para

assegurar que não existam marcas previamente registradas ou em processo de registro que sejam idênticas ou suficientemente semelhantes a ponto de causar confusão ou associação indevida por parte do consumidor.

Esse procedimento é aplicado igualmente a todas as entidades, sejam elas nacionais ou internacionais, assegurando uma competição justa e protegendo os direitos das empresas que já operam no mercado brasileiro. A prática de registrar marcas é, portanto, uma medida proativa e estratégica que as empresas podem e devem adotar para salvaguardar seus

ativos intelectuais. Tal ação não apenas protege a identidade da empresa no mercado mas também serve como uma barreira legal contra o uso não autorizado por terceiros, incluindo concorrentes internacionais.

Adicionalmente, o sistema atual já dispõe de mecanismos de oposição e anulação que permitem a empresas contestar registros de marca que possam infringir seus direitos. Estes processos oferecem um meio pelo qual disputas podem ser resolvidas dentro de um quadro legal definido, sem necessariamente recorrer à criação de novas leis.

Portanto, a melhor forma de proteger uma marca e evitar conflitos com empresas estrangeiras ou locais não passa necessariamente pela instituição de nova legislação nesse sentido, mas sim pelo aproveitamento eficaz e estratégico das ferramentas e procedimentos já disponíveis. A conscientização sobre a importância do registro de marca e a utilização diligente dos recursos legais existentes são essenciais para assegurar a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual no Brasil.

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