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Instrução Normativa nº 1.634 atualiza normas referentes ao CNPJ - Com Ricardo Tosto

Instrução Normativa nº 1.634 atualiza normas referentes ao CNPJ - Com Ricardo Tosto


Os investidores estrangeiros que não cumprirem com as novas regras até o dia 31 de dezembro de 2018 terão sua inscrição suspensa no CNPJ a partir do dia primeiro de janeiro de 2019

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No último dia 9 de maio, através de Instrução Normativa nº 1.634 (IN 1634/2016), publicada pela Receita Federal do Brasil, foram atualizadas as normas anteriores que tratavam do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Da mesma forma, foram também inseridas novas regras no ordenamento. O sócio-fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto reporta que, por meio de uma maior transparência em relação aos recursos aplicados no Brasil e aos seus titulares, o objetivo da medida é auxiliar no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal.

Agora, para uma entidade estrangeira obter ou alterar a sua inscrição, ela precisa informar, além de seus representantes legais, também a cadeia de participação societária até os beneficiários finais ou entidades equiparadas a estes – por exemplo, companhias abertas, entidades sem fins lucrativos, organismos multilaterais, entidades governamentais, entre outros, reproduz Ricardo Tosto. Esta é uma das principais alterações trazidas pela nova norma.

O advogado Ricardo Tosto ressalta que, nos termos da nova instrução normativa , considera-se beneficiário final:

● A pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade;

● A pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Ainda, Ricardo Tosto destaca que se presume influência significativa à pessoa natural que: (i) possui mais de 25% do capital da entidade de forma direta ou indireta; ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Outra imposição às sociedades estrangeiras é a apresentação dos documentos requeridos pela IN 1634/2016 conforme previstos nos Arts.:

I – Ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade;

II – Documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

III – Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV – Cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a Receita Federal do Brasil;

V – Cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ;

VI – E quadro de sócios e administradores.

A obrigatoriedade de informar o beneficiário final e entregar os documentos dos investidores estrangeiros já está valendo desde o dia primeiro de julho para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. Já as entidades inscritas no CNPJ antes do dia primeiro de julho de 2017 devem informar os beneficiários finais quando efetuarem alguma alteração cadastral – ou, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2018, enfatiza advogado Ricardo Tosto .

Os investidores estrangeiros que não cumprirem com as novas regras até a data limite terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidos, a partir do dia primeiro de janeiro de 2019, de transacionar com estabelecimentos bancários - inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.



Website: https://ricardotosto.blog/


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